quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

BRANCA MOTTA É A NOVA PREFEITA DE BOM JESUS/RJ!


Após dois meses de espera, Bom Jesus do Itabapoana conhece seu novo chefe do executivo - no caso, nova chefe.

Após intensa briga jurídica mais uma vez a eleição de Bom Jesus foi decidida nos tribunais. O Ministro Eros Grau entendeu que a candidata Branca Motta tinha condições legais de disputar as eleições - o que havia sido negado em outras instâncias.

Segunda colocada no último pleito - atrás de Paulo Sérgio Cyrillo, o mais votado - Branca pode se tornar prefeita em razão do primeiro colocado não ter logrado êxito em seus recursos junto ao TRE-RJ e posteriormente no TSE.

Branca repete o mesmo que ocorrera com seu marido Miguel Motta, que também foi segundo colocado nas eleições passadas e conseguiu (e posteriormente recusou) o cargo de prefeito do município nos tribunais.

Em Bom Jesus as urnas estão tendo importância secundária, e a competência ou astúcia dos advogados tem sobressaído à vontade da maioria.

A seguir a decisão monocrática do Ministro Eros Grau:
"...
Decido.

O recurso prospera.

A recorrente não estava inelegível (artigo 1, inciso I, alínea "g" da LC n. 64/90) no momento do pedido de registro de candidatura, pois não havia decisão irrecorrível do TCE/RJ rejeitando suas contas. Estava pendente de análise pedido de reconsideração --- que possui efeito suspensivo --- decorrente do acolhimento dos embargos declaratório opostos em 3/9/08 (FIs. 135-143) e cujo julgamento em 5/9/08 resultou: "Pela ANULAÇÃO do Certificado de Revelia nº 715/06, de folhas 119, tendo em vista a entrada do Recurso de Reconsideração dentro do prazo recursal" (fl. 149).

A inserção do seu nome na lista da Corte de Contas de responsáveis com contas julgadas irregulares em 10/7/07 e com decisão transitada em julgado, resultou afastada como se lê da Certidão do TCE/RJ de fls. 200: "foi protocolado neste Tribunal em 03/09/2008 o Documento TCE-RJ nº 024.049-4/08, referente a Embargos de Declaração, que ainda não foi objeto de decisão Plenária" e “CERTIFICA, ainda, que foi providenciada a exclusão do nome da requerente da lista dos responsáveis com contas julgadas irregulares, até a decisão do Embargo (sic)" (fl. 200).

O TRE/RJ desconsiderou esse fato: "quanto à notícia trazida aos autos pela recorrente as fls. 113, após o parecer da PRE, de que o TCE haveria, em sessão do último dia cinco, modificado a decisão, data vénia, de igual sorte não deve prosperar tal fato, já que o seu nome fora retirado da lista daquela casa de contas após o pedido de Registro da mesma" (fl. 127).

Esta claro que a inclusão do nome da recorrente na lista de responsáveis com contas julgadas irregulares foi indevida naquele momento, por não ter havido ainda o trânsito em julgado da decisão de rejeição de contas e estar pendente a análise do pedido de reconsideração, reconhecido pela Corte de Contas (fl. 149).

As condições de elegibilidade e as inelegibilidades devem ser aferidas ao tempo do pedido de registro de candidatura. Precedentes: REspe n. 26.865, Rel. Min. Ayres Britto, DJ 6/3/07; RO n. 1.221, Rel Min. Gerardo Grossi, PSESS 5/10/06; RO n. 1.207, Rel. Min. José Delgado, PSESS 20/9/06; REspe n. 26.401, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS 13/9/06; REspe n. 23.851, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ 26/8/05.

Para configuração da inelegibilidade do artigo 1, inciso I, alínea "g" da LC n. 64/90, exige-se a rejeição das contas por irregularidade insanável, decisão irrecorrível do órgão competente e ausência de provimento liminar ou antecipação de tutela --- judicial ou administrativa --- suspendendo os feitos daquela decisão. No caso, faltou o requisito do trânsito em julgado da decisão de rejeição das contas, do que resulta não configurada a inelegibilidade com fundamento no artigo 1º, inciso I, alínea "g" da LC n. 64/90.

Cessada a causa, cessam os efeitos. Precedentes desta Corte:

"REJEIÇÃO DE CONTAS. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90.

Se o recurso de reconsideração foi recebido com efeito suspensivo e o órgão de contas retirou o nome do candidato da lista a que se refere o § 5º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, mesmo após ter havido impugnação ao registro, não pode o juiz desconsiderar o fato, tendo em vista que a aplicação do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 reclama decisão irrecorrível do órgão competente.

Portanto, suspensos os efeitos da decisão que rejeitou as contas e enquanto não julgado o recurso administrativo, não há pressuposto de fato para aplicação da alínea g, sob pena de se produzir efeito (inelegibilidade) sem causa (decisão irrecorrível do órgão julgador)" (AgR-Respe n. 24064, Rel. Min. Caputo Bastos, PSESS de 21/10/04).

"RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS. PROPOSITURA DE RECURSO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO-PROVIMENTO.

1. Somente o efeito suspensivo conferido a pedido de reconsideração ou revisão das contas é apto a afastar a inelegibilidade" (RO n. 1202, Rel. Min. José Augusto Delgado, PSESS de 20/9/06).

Dou provimento ao recurso, com fundamento no § 7o do artigo 36 do RITSE, para deferir o registro de candidatura da recorrente ao cargo de Prefeita.

Publique-se.

Brasília, 2 de Dezembro de 2008.

Ministro Eros Grau, Relator."

Fonte: TSE (processo 32506)

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